TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 710

Regulamento Aduaneiro · Art. 710

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 710. Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1) .

§ 1o A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º) .

§ 1 -A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b” , e § 6º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art710

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