TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 715

Regulamento Aduaneiro · Art. 715

Art. 715. Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.

§ 2o A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º , com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art715

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