TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 713

Regulamento Aduaneiro · Art. 713

Art. 713. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art. 3o ) ; e II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 57).

§ 1o A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art713

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