Art. 712
Art. 712. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).
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