TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 712

Regulamento Aduaneiro · Art. 712

Art. 712. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art712

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