TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 704-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 704-A

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 704-A.

Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de ( Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente ( Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 1o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o As multas de que trata o caput incidem sobre ( Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 2o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei no 11.898, de 2009, art. 15 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei no 11.898, de 2009, art. 17 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art704-A

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