TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 703-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 703-A

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 703-A.

Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando ( Lei no 11.898, de 2009, art. 14, caput ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 ( Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei no 11.898, de 2009, art. 15 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei no 11.898, de 2009, art. 17 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art703-A

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