Art. 703-A
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 703-A.
Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando ( Lei no 11.898, de 2009, art. 14, caput ):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 ( Lei no 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei no 11.898, de 2009, art. 15 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei no 11.898, de 2009, art. 17 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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