Art. 703
Incluído pela Dec 8.010/2013.
Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis ( Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis ( Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 2 , e § 6o ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1
-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o
O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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