Art. 705
Art. 705. Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6o do art. 471 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o ).
Parágrafo único. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o ).
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