TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 724

Regulamento Aduaneiro · Art. 724

Art. 724. Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso II)

§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º)

§ 2o A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72,

§ 2º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art724

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