TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 723

Regulamento Aduaneiro · Art. 723

Art. 723. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65 ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art723

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