Art. 722
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 722. Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior ( Lei no 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010) .
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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