TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 727

Regulamento Aduaneiro · Art. 727

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 727. Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).

§ 1o A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput) .

§ 2o Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.

§ 3o A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS MULTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art727

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