TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 731

Regulamento Aduaneiro · Art. 731

Art. 731. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I - sem identificação do proprietário ou possuidor;

ou II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 5º) :

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2o Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DAS MULTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art731

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