TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 732

Regulamento Aduaneiro · Art. 732

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o , caput , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o ):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o ,

§ 1o , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o ,

§ 2o , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art732

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