Art. 732
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 732. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o , caput , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o ):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o ,
§ 1o , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei no 8.218, de 1991, art. 6o ,
§ 2o , com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita