TÍTULO III - DAS MULTASCAPÍTULO III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 726

Regulamento Aduaneiro · Art. 726

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 726. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

(Lei nº 10.743, de 2003, art. 10)

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput ( Lei no 10.743, de 2003, art. 11 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art726

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