TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

Art. 672

Regulamento Aduaneiro · Art. 672

Art. 672. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art672

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