Art. 660
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 660. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o disposto no Decreto n 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1 Para os efeitos do disposto no caput , considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2 Fica dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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