TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

Art. 669

Regulamento Aduaneiro · Art. 669

Art. 669. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais.

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62)

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