TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMOSeção V - Do Cálculo dos Tributos

Art. 665

Regulamento Aduaneiro · Art. 665

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 665. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput ).

§ 1o Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).

§ 2o Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).

§ 3 No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art665

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