TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMOSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 649

Regulamento Aduaneiro · Art. 649

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art649

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