Art. 649
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
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