TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 645

Regulamento Aduaneiro · Art. 645

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/20102013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 ( Lei no 11.898, de 2009, art. 16 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art645

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