Art. 645
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 645. Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1o do art. 644 ( Lei no 11.898, de 2009, art. 16 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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