TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES

Art. 639

Regulamento Aduaneiro · Art. 639

Art. 639. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º e 2º ):

I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

§ 1o O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º ).

§ 2o As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art639

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