Art. 642
Revogado pela Dec 7.213/2010.
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III) :
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput) :
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”) .
§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
§ 5o
(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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