TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 642

Regulamento Aduaneiro · Art. 642

Revogado pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010revogado · Dec 7.213/2010

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III) :

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput) :

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”) .

§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

§ 5o

(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art642

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