TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMOSeção III - Da Conferência Final do Manifesto de Carga

Art. 659

Regulamento Aduaneiro · Art. 659

Art. 659. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art659

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