Art. 662
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 662. Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.
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