Art. 664
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único.
Para os fins de que trata o caput , os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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