TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMOSeção IV - Da Responsabilidade

Art. 664

Regulamento Aduaneiro · Art. 664

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único.

Para os fins de que trata o caput , os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art664

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