TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 643

Regulamento Aduaneiro · Art. 643

Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput) .

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20) .

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art643

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