Art. 650
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 650. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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