TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 673

Regulamento Aduaneiro · Art. 673

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput) .

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art673

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