TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 678

Regulamento Aduaneiro · Art. 678

Art. 678. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira.

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
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