TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 687

Regulamento Aduaneiro · Art. 687

Art. 687. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 113 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
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