TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 677

Regulamento Aduaneiro · Art. 677

Art. 677. Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97 ):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art677

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