TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 682

Regulamento Aduaneiro · Art. 682

Art. 682. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V , este com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art682

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