TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 683

Regulamento Aduaneiro · Art. 683

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).

§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102,

§ 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2

A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art683

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