Art. 683
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 683. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).
§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102,
§ 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2
A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.
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