TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 676

Regulamento Aduaneiro · Art. 676

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 676. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art676

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