TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção II - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 679

Regulamento Aduaneiro · Art. 679

Art. 679. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 99, caput) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art679

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