TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DAS PENALIDADESSeção I - Das Espécies de Penalidades

Art. 675

Regulamento Aduaneiro · Art. 675

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96;

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23,

§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24 ;

Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o ;

e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e V - sanção administrativa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
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