Art. 675
Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23,
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24 ;
Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o ;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76 ):
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda;
IV - multa; e V - sanção administrativa.
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