TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO I - DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

Art. 688

Regulamento Aduaneiro · Art. 688

Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104;

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24 ;

e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado;

e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.

§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único , este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º , este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

§ 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

§ 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.

§ 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art688

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