TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO III - DO PERDIMENTO DE MOEDA

Art. 700

Regulamento Aduaneiro · Art. 700

Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II ).

§ 1o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 2º).

§ 2o Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.

§ 3o Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2º e 3º) .

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III ).

§ 5o O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art700

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