TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 696

Regulamento Aduaneiro · Art. 696

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art696

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