Art. 696
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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