Art. 692
Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput) .
Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).
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