TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 692

Regulamento Aduaneiro · Art. 692

Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput) .

Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art692

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