TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 691

Regulamento Aduaneiro · Art. 691

Art. 691. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea “b” do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada ( Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art691

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