TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 690

Regulamento Aduaneiro · Art. 690

Art. 690. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art690

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