TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO II - DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 695

Regulamento Aduaneiro · Art. 695

Art. 695. Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando ( Lei nº 10.743, de 2003, arts. 2º, parágrafo único, e 9º):

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633;

e II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art695

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