TÍTULO II - DA PENA DE PERDIMENTOCAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 701

Regulamento Aduaneiro · Art. 701

Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).

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