Art. 282
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 282. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º, inciso II , este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 6º).
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º) .
§ 2o Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato normativo específico ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º ).
§ 3o Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º) .
§ 4o Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1o , desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso III).
§ 5 Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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