TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VII - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento

Art. 283

Regulamento Aduaneiro · Art. 283

Incluído pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.010/2013

Art. 283. É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, caput) :

I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2o , as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 1º ):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2o O disposto no inciso II do caput ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º ):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 3º ).

§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 4º ).

§ 5

O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º , com a redação dada pela Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012).

(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art283

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