TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VI - Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 281

Regulamento Aduaneiro · Art. 281

Art. 281. A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,

§ 5º ).

Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 7º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art281

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