TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VI - Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 277

Regulamento Aduaneiro · Art. 277

Art. 277. A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso

II) .

§ 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso III )

§ 2o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 9º ).

§ 3o A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso II ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art277

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