TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção V - Da Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Art. 276

Regulamento Aduaneiro · Art. 276

Art. 276. A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1º , com a redação dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o , e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art276

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